Bartolomeu Bueno, Desembargador do TJPE e presidente da Associação Nacional dos Desembargadores
No atual constitucionalismo brasileiro o Município assumiu a condição jurídica, política e administrativa de Ente Federativo, o que não acontecia antes da Constituição Republicana de 1988, quando era mera divisão territorial dos Estados Membros, com alguma autonomia jurídica, política e administrativa nas matérias de seu peculiar interesse.
Todavia, em que pese o Legislador Constituinte de 88 dar a condição de Ente Federativo ao Município, o que é induvidoso ante o comando constitucional contido no artigo primeiro da Carta Magna vigente, ao dispor que a “República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, o que é corroborado no seu artigo 18 quando declina que a “Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos”, na repartição das competências, atribuições e obrigações, bem como nas suas receitas tributárias e financeiras próprias para financiar e atender as demandas dos munícipes, foi extremamente pródigo e concentrador em favor da União e dos Estados Membros e rigorosamente restritivo em relação aos Municípios, haja visto que o Ente Federal arrecada 70% (setenta por cento) dos tributos em relação ao PIB nacional, os Entes Estaduais 25% (vinte e cinco por cento) e aos Entes Municipais reservou apenas 5% (cinco por cento), o que torna impraticáveis as administrações Municipais, obrigando os prefeitos a passarem mais tempo em Brasília e nas capitais dos Estados a solicitar recursos, notadamente das chamadas transferências constitucionais diretas (FPM principalmente) e indiretas (através do Sus, Fundos de Educação e Saúde, participação na CIDE e ITR, etc.), a fim de atender os reclamos e demandas das populações municipais.
Cumpre esclarecer que a Constituição Brasileira reservou aos Municípios a competência para instituir apenas três impostos: o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU, transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis – ITBI e serviços de qualquer natureza – ISS, o que, à toda evidência, é muito pouco para atender as necessidades básicas e essenciais das populações municipais. Nesse contexto, é preciso que se diga à exaustão que o cidadão vive e reside no Município e nele é que suas demandas e necessidades fundamentais devem ser atendidas, só depois é que se pode dizer que ele reside no Estado e na União.
Diante desse quadro, é necessário, urgente e deve ser imediatamente promovida uma repactuação da Federação Brasileira, sobretudo com o desiderato de distribuir de forma igualitária e justa as receitas tributárias entre os três Entes Federativos e isso só é possível através de profundas reformas na atual Constituição Brasileira, de duvidosos resultados práticos, tendo em vista que a Carta Magna é uma colcha de retalhos, emendada e remendada, com 6 (seis) Emendas de Revisão e já com 99 (noventa e nove) Emendas Constitucionais, sendo absolutamente inexequível a sua aplicação. Por essa razão cuido que a única solução para reestruturar o Brasil é a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para repactuar a sociedade, a Federação e até mesmo refundar o Estado Brasileiro.